domingo, 1 de novembro de 2009

A Constituição está descontextualizada!

É com muito gosto que abraço este projecto do Governo dos Outros e o seu primeiro objectivo, de comentar a Constituição da República Portuguesa. Sempre achei a Constituição um documento muito extenso, uma vez que tem 296 artigos, devendo a maioria ser transpostos para Decretos-Lei, de forma a simplificar este documento que é (ou deveria ser) a essência do nosso país. Defendo pois, um modelo próximo do americano, que com apenas 7 artigos e 27 emendas, fazem dos EUA uma das maiores democracias do mundo. Outro reparo que faço, é a desactualização da nossa Constituição, uma vez que foi criada num período pós-revolucionário, cujo objectivo é o de criar um “Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista”. Este é apenas um exemplo de como a Constituição Portuguesa já não se adequa aos nossos tempos, uma vez que já vivemos numa democracia sólida com 35 anos de existência, e inclusos num espaço único Europeu. Deste modo, defendo que já é tempo de se criar uma nova constituição de raiz, simples, flexível e de preferência, intemporal.

Revisão constitucional

Artigo 284.º

(Competência e tempo de revisão)

1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.

2. A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções.

A existência de revisões constitucionais a cada cinco anos deve-se à necessidade de adaptar este documento “às aspirações do país”, que se encontram em constante mutação. Daí a necessidade de incluir neste documento apenas o essencial daquilo que são as aspirações de todos nós, os nossos deveres, direitos e liberdades. Estes por serem universais, fariam da Constituição um documento simples e intemporal, sem necessidade de constantes revisões. Todos os restantes artigos, que eu considero acessórios, devem ser remetidos para legislação específica. Mais uma vez, utilizo o exemplo da Constituição Norte-americana, cujos sete artigos foram ratificados em 1787 e cuja última emenda data de 1992. É este modelo que eu defendo para a Constituição Portuguesa, intemporal e que retrate apenas o essencial.

Artigo 288.º

(Limites materiais da revisão)

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:

a) A independência nacional e a unidade do Estado;

b) A forma republicana de governo;

c) A separação das Igrejas do Estado;

d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;

e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;

f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;

i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;

j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;

l) A fiscalização da constitucionalidade por acção ou por omissão de normas jurídicas;

m) A independência dos tribunais;

n) A autonomia das autarquias locais;

o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

A existência de catorze limites materiais, que não podem ser alvo de revisão constitucional é a evidência de que existem artigos que são universais, e que portanto é possível a criação de uma constituição simplista e intemporal. Estes limites devem por isso ser a essência da constituição, devendo a maioria dos restantes artigos ser omitidos. O conteúdo da Constituição deve incluir a independência nacional e soberania do Estado, os nossos direitos e deveres, bem como artigos que defendam a nossa liberdade e democracia. Estes são artigos que devem fazer parte da Constituição, ao invés de artigos relacionados com questões tão específicas, tais como cultura, economia, agricultura, comércio, indústria, finanças, entre outros, que possuem legislação específica. A sua inclusão na nossa Constituição torna-a demasiado extensa e exaustiva.

Na sequência desta minha primeira análise, pretendo num próximo post analisar os artigos que acho desadequados e que portanto deveriam ser alvo de revisão ou omissão da Constituição da República Portuguesa.

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