domingo, 1 de novembro de 2009

Para uma revisão

Antes de entrar nos meus comentários, e nas minhas sugestões, quero salientar que acho a Constituição uma lei grande, que ultrapassa em demasia o que deverão ser considerados os traços gerais da organização política e social de Portugal. Não acho, por exemplo, que a Constituição deva conter os direitos, deveres e competências do Presidente da República, Assembleia da República e Governo. Em minha opinião, estes artigos da lei deveriam estar contidos numa lei específica, mas fora da Constituição. No entanto, e após o meu preâmbulo, não vou alterar os pressupostos da Constituição, comentando-a tal como ela agora se encontra formulada – vou tentar seguir, o mais possível, a ordem dos artigos existentes.

Direito à vida

Artigo 24º - Nova formulação
“1. A vida humana é inviolável e inicia-se no momento da concepção.”

Este ponto tem uma vertente, obviamente, católica e que será rapidamente criticada. No entanto, não posso deixar passar esta oportunidade de mostrar a minha opinião relativamente ao direito à vida.

Direito ao emprego

Artigo 53º - Nova formulação
“É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos por motivos políticos ou ideológicos.”

Neste ponto deixo cair a proibição de despedimentos sem justa causa por achar, cada vez mais, que se terá que caminhar para uma simplificação e flexibilização do emprego. A visão europeia sobre o emprego é uma visão que recai, demasiado, sobre a segurança do trabalho sem ter em atenção um real apoio ao desemprego. Acho que este apoio deverá ser repensado nos próximos anos sobretudo ao nível dos seus objectivos.

Família

Artigo 67º - Nova formulação
“2.
(…)
i) Criar condições que fomentem a natalidade e o acompanhamento especial das famílias que participem no crescimento natural da população portuguesa.”

A introdução de uma nova alínea neste artigo, por um lado, é fruto do meu lado católico, por outro, nasce da obrigação que considero essencial, da parte do Estado, para garantir o crescimento natural da população portuguesa.

Incumbências do Estado

Artigo 81º - Alteração
No presente artigo é retirada a alínea h).

Artigos 94º e 95 – Eliminados

Estas três alterações dizem respeito ao que a Constituição considera ser dever do Estado ao nível da eliminação dos latifúndios e redimensionamento dos minifúndios. Estes pontos, deduzo eu, terão um forte pendor pós 25 de Abril que, trinta e cinco anos volvidos, já não é adequado.

Impostos

Artigo 104º - Alteração
É eliminado o ponto 3.

Segundo a minha óptica, o estado nunca deverá utilizar qualquer tributação sobre o património com vista a contribuir para a igualdade entre os cidadãos. Acho por exemplo positivo que neste mesmo artigo, e aqui, sim, com vista a uma maior justiça social, se considere que os consumos de luxos devam ser onerados. No entanto, não é ao nível do património, que muitas vezes não representam a situação contributiva de cada um, que esta justiça social deva ser realizada.

Referendo

Artigo 115º - Alteração
É eliminado o ponto 7.

O ponto 7 obriga a que um referendo só possa ser realizado em momento próprio, isto é, não se poderá estar a votar para a Assembleia da República e, no mesmo dia, votar uma (ou mais) pergunta(s) de um referendo. Isto faz com que se tenda a não banalizar o referendo mas, ao mesmo tempo, dificulta a sua realização.

Presidente da República.

Artigo 123º - Nova formulação
“1. Não é permitida a reeleição para um mandato consecutivo”

Artigo 128º - Nova formulação
“1. O mandato do Presidente da República tem a duração de sete anos e termina com a posse do novo Presidente eleito”

Os pontos anteriores têm lógica serem discutidos juntos. É um facto que, cada vez mais, o cargo de Presidente de República tem vindo a perder poder, restando-lhe três grandes armas: a influência, o veto e a dissolução da Assembleia da República. Se a primeira é muito discutível, a segunda peca por não obrigar a Assembleia a aprovar com maioria qualificada uma lei que seja vetada pelo Presidente, independentemente do seu objecto – cortando assim grande parte do efeito de um veto; a dissolução, que não deverá ver alteradas as suas actuais premissas, é sem sombra de dúvidas um acto com enorme poder. No entanto temos visto ao longo dos mandatos dos vários Presidentes, uma enorme diferença de actuação do primeiro mandato para o segundo, sendo frequentemente muito mais intervenientes nos usos dos seus poderes num segundo mandato (que já não terá que ser escrutinado).
Assim, esta proposta de alteração, aumentando a duração do mandato presidencial e impedindo uma reeleição consecutiva, tem como objectivo dar a liberdade a que o presidente olhe para os seus poderes sem a guilhotina da sua possível não reeleição.

Deputados

Artigo 152º - Nova formulação
“2. Os Deputados representam o círculo por que são eleitos devendo, no entanto, ter em conta o superior interesse do país.”

Esta alteração visa aproximar o deputado do seu círculo obrigando-o a que ele seja um real e efectivo representante dos eleitores que o elegeram e dos seus interesses, sempre no quadro do “superior interesse do país”. Obviamente este ponto estará ligado a um progressivo aumento da liberdade de voto dos deputados, sem o que não conseguirão representar o seu círculo (nem o país), ficando a representar o partido por que são eleitos.

Revisão Constitucional

Artigo 284º - Nova formulação
“1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos dez anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária”.

Ao passar de cinco para dez anos o tempo mínimo de revisão, esta proposta tem como objectivo estabilizar a redacção da Constituição e, ao mesmo tempo, permitir que os legisladores tenham tempo para analisar os efeitos das alterações entretanto efectuadas.

Ficarão muitos pontos que poderão ser alvo de melhorias, mas estes são os que eu optei por salientar – mesmo sabendo que algumas sugestões nunca possam ver a luz do dia.

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